Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966
Art. 3º do Código Tributário Nacional - Lei 5.172/1966
CTN - Livro I: Disposições Gerais e Competência Tributária: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e ....
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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