Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Da Qualidade e Responsabilidade: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:.

Art. 13 O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único . Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

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