Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 13 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Qualidade e Responsabilidade: O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:.
Art. 13
O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único . Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
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