Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 14 do CDC: Responsabilidade Objetiva do Fornecedor por Fato do Serviço

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º O serviço é defeituoso pela sua insegurança e pelas falhas de prestação que o consumidor legitimamente espera; § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.