Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Qualidade e Responsabilidade: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviço....
Art. 22
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
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