Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 71 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Das Infrações Penais: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedim....
Art. 71
Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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