Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 79 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Das Infrações Penais: O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes....

Art. 79 O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.

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