Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/1990

Art. 92 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990

CDC - Da Defesa do Consumidor em Juízo: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Art. 92 O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . (Vetado).

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