Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 92 do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990
CDC - Da Defesa do Consumidor em Juízo: O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Art. 92
O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . (Vetado).
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