Código de Defesa do Consumidor
Lei nº 8.078/1990
Art. 51 do CDC (Nulidade de Pleno Direito de Cláusulas Abusivas em Contratos de Consumo)
Rol exemplificativo das cláusulas contratuais reputadas abusivas e nulas em benefício da parte hipossuficiente, com ênfase na vedação de arbitragem compulsória e renúncia de direitos.
Art. 51
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem (Tema 1305/STJ);
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor (Tema TJSP saúde);
§ 1º Presume-se exagerada a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico, restringe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato ou se mostra excessivamente onerosa para o consumidor.
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