Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 10 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título I: Introdução: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

Art. 10 Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
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