Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 10 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título I: Introdução: Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10
Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Publicidade