CLT
5.452
Art. 193 da CLT: Atividades Perigosas e Direito ao Adicional de Periculosidade
Define as atividades e operações perigosas que geram direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico.
193
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias perigosas, energia ou violência.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (vedada a cumulação conforme jurisprudência vinculante do TST).
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.
§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (Redação dada pela Lei nº 12.997/2014, aplicável conforme Tema 23 do TST).
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