CLT 5.452

Art. 193 da CLT: Atividades Perigosas e Direito ao Adicional de Periculosidade

Define as atividades e operações perigosas que geram direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico.

193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a substâncias perigosas, energia ou violência.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido (vedada a cumulação conforme jurisprudência vinculante do TST). § 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. § 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta (Redação dada pela Lei nº 12.997/2014, aplicável conforme Tema 23 do TST).
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