Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 3º da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título I: Introdução: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Art. 3º
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.
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