Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Decreto-Lei nº 5.452/1943

Art. 40 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943

CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.

Art. 40 A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

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