Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 40 da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título II: Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho: A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.
Art. 40
A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a emprêsa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Publicidade