Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 5º da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título I: Introdução: A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
Art. 5º
A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo.
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