STFRepercussão GeralDireito Processual Penal e Constitucional16 visualizações
Tema 1315/STF: Ilicitude da prova obtida mediante revista íntima vexatória em estabelecimentos prisionais
Tribunal / ÓrgãoSTF · Tribunal Pleno
Processo / ClasseARE 959.620/RS (Tema 1315)
RelatorMin. Edson Fachin
Data de Julgamento29/05/2024
Tese Jurídica Firmada:
É inadmissível a prática da revista íntima vexatória nos estabelecimentos prisionais, sendo ilícita a prova decorrente obtida em desacordo com as garantias da dignidade da pessoa humana e da intimidade, salvo fundada e fundamentada suspeita lastreada em elementos concretos e confirmada por meios tecnológicos não invasivos.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Penal e Constitucional envolvendo Tema 1315/STF: Ilicitude da prova obtida mediante revista íntima vexatória em estabelecimentos prisionais.
⚖️ O que foi decidido: É inadmissível a prática da revista íntima vexatória nos estabelecimentos prisionais, sendo ilícita a prova decorrente obtida em desacordo com as garantias da dignidade da pessoa humana e da intimidade, salvo fundada e fundamentada suspeita lastreada em elementos concretos e confirmada por meios tecnológicos não invasivos.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1315. SISTEMA PENITENCIÁRIO. REVISTA ÍNTIMA DE VISITANTES. DESPIMENTO TOTAL E EXAME FÍSICO INVASIVO. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INTIMIDADE E DA INTEGRIDADE CORPORAL. ART. 5º, III E X, DA CF/88. ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. 1. A prática da revista íntima degradante é incompatível com a ordem constitucional, devendo a fiscalização carcerária apoiar-se em scanners corporais, detectores de metais e inteligência penitenciária.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 959.620/RS. Relator: Min. Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em: 29 mai. 2024. DJe: 04 out. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
Acórdão com efeito vinculante que proibiu expressamente a imposição de nudez forçada, agachamentos repetitivos e toque nas partes íntimas de familiares de apenados em presídios brasileiros, decretando a nulidade dos flagrantes e apreensões decorrentes de tais inspeções arbitrárias.