Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Decreto-Lei nº 5.452/1943
Art. 6º da CLT - Decreto-Lei 5.452/1943
CLT - Título I: Introdução: Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que este....
Art. 6º
Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011)
Publicidade