Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 10 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Far-se-á averbação em registro público:.

Art. 10 Far-se-á averbação em registro público:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

CAPÍTULO II Dos Direitos da Personalidade

Publicidade