Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 10 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Far-se-á averbação em registro público:.
Art. 10
Far-se-á averbação em registro público:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
CAPÍTULO II Dos Direitos da Personalidade
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