Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 15 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Art. 15 Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
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