TRF3: Exclusão de benefícios fiscais de ICMS (isenções e reduções) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
Tribunal / ÓrgãoTRF3 · Sexta Turma
Processo / ClasseAC 5012489-44.2024.4.03.6100/SP
RelatorDes. Federal Consuelo Yoshida
Data de Julgamento08/08/2024
Tese Jurídica Firmada:
A União Federal não pode tributar pelo IRPJ e pela CSLL os incentivos fiscais concedidos pelos Estados a título de ICMS, sob pena de esvaziamento das políticas de desenvolvimento regional dos Entes Federados.
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Tributário envolvendo TRF3: Exclusão de benefícios fiscais de ICMS (isenções e reduções) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
⚖️ O que foi decidido: A União Federal não pode tributar pelo IRPJ e pela CSLL os incentivos fiscais concedidos pelos Estados a título de ICMS, sob pena de esvaziamento das políticas de desenvolvimento regional dos Entes Federados.
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E CUSTEIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (REDUÇÃO DE BASE, CRÉDITO PRESUMIDO E ISENÇÃO). ART. 150, VI, DA CF/88. PACTO FEDERATIVO. LEI 14.789/2023. INAPLICABILIDADE DA TRIBUTAÇÃO PELA UNIÃO. 1. A tributação de incentivos estaduais pela União Federal constitui confisco e quebra da harmonia do pacto federativo.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Cível nº 5012489-44.2024.4.03.6100. Relatora: Des. Fed. Consuelo Yoshida. Sexta Turma. Julgado em: 08 ago. 2024. DJe: 12 set. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
O TRF3 afastou a aplicação draconiana da Lei 14.789/23 para garantir segurança jurídica aos contribuintes que se instalaram em polos industriais estimulados por isenções estaduais.