Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 193 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro III: Dos Fatos Jurídicos: A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 193
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
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