Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 27 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:.
Art. 27
Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
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