Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 27 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:.

Art. 27 Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Publicidade