Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 37 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o le....
Art. 37
Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
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