Código Civil
Lei nº 10.406/2002
Art. 39 do Código Civil - Lei 10.406/2002
Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os b....
Art. 39
Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.
TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I Disposições Gerais
Publicidade