Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 4º do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único . A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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