STJRecurso RepetitivoDireito Empresarial e Arbitragem17 visualizações
Tema 1222/STJ: Eficácia da cláusula compromissória de arbitragem em contratos de franquia e adesão comercial
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Segunda Seção
Processo / ClasseREsp 2.035.791/MG (Tema 1222)
RelatorMin. Marco Aurélio Bellizze
Data de Julgamento20/03/2024
Tese Jurídica Firmada:
A cláusula compromissória de arbitragem pactuada em contrato de franquia empresarial é plenamente válida e afasta a competência da Justiça Comum, desde que preenchidos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 (redação em negrito ou assinatura específica do compromisso).
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💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1222. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL (LEI Nº 13.966/2019). NATUREZA EMPRESARIAL E BILATERAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/1996. DESTAQUE VISUAL E ANUÊNCIA EXPRESSA. VALIDADE PLENA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.035.791/MG. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Segunda Seção. Julgado em: 20 mar. 2024. DJe: 12 abr. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Segunda Seção do STJ reafirmou a higidez do instituto da arbitragem no ecossistema de franchising no Brasil, destacando que as partes contratantes são empresárias e que o contrato de adesão, por si só, não invalida a manifestação volitiva de submissão do litígio ao juízo arbitral.