Código Civil Lei nº 10.406/2002

Art. 59 do Código Civil - Lei 10.406/2002

Parte Geral - Livro I: Das Pessoas: Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.

Art. 59 Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Parágrafo único . Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

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