Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 10 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.

Art. 10 O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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