Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 10 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
Art. 10
O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Frações não computáveis da pena (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Publicidade