Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 15 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título II: Do Crime: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Art. 15 O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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