Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 15 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título II: Do Crime: O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Art. 15
O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Publicidade