Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 19 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título II: Do Crime: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

Art. 19 Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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