Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 19 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título II: Do Crime: Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.
Art. 19
Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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