Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 205 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:.
Art. 205
Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
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