Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 205 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:.

Art. 205 Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Aliciamento para o fim de emigração

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