Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 206 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Especial - Título IV: Dos Crimes contra a Organização do Trabalho: Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro.

Art. 206 Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

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