Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 225 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Especial - Título VI: Dos Crimes contra a Dignidade Sexual: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
Art. 225
Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena
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