Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 3º do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado dura....

Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

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