Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 3º do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado dura....
Art. 3º
A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Tempo do crime
Publicidade