Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 37 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o dispost....

Art. 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Direitos do preso

Publicidade