Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 37 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o dispost....
Art. 37
As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Direitos do preso
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