Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 38 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Art. 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Trabalho do preso

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