Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 39 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
Art. 39
O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Legislação especial
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