Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 39 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

Art. 39 O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Legislação especial

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