Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 4º do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título I: Da Aplicação da Lei Penal: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Art. 4º
Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Territorialidade
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