Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 40 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.

Art. 40 A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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