Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 40 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.
Art. 40
A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Superveniência de doença mental
Publicidade