Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 42 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e....
Art. 42
Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
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