Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 42 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e....

Art. 42 Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Dispositivos Complementares e Parágrafos

SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

Penas restritivas de direitos

Publicidade