Código Penal Decreto-Lei nº 2.848/1940

Art. 79 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940

Parte Geral - Título V: Das Penas: A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

Art. 79 A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Publicidade