Código Penal
Decreto-Lei nº 2.848/1940
Art. 85 do Código Penal - Decreto-Lei 2.848/1940
Parte Geral - Título V: Das Penas: A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.
Art. 85
A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Revogação do livramento
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