Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015)
Lei nº 13.105/2015 (com redação da Lei nº 14.195/2021)
Art. 921 do CPC/15: Suspensão e Prescrição Intercorrente na Execução
Define as hipóteses de suspensão da execução civil e disciplina o início e os marcos interruptivos da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Art. 921
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende a prescrição. § 4º O termo inicial da prescrição intercorrente dá-se no primeiro dia útil seguinte ao do fim do prazo de suspensão de 1 (um) ano. § 4º-A A efetiva citação, constrição de bens ou manifestação útil do exequente interrompe a prescrição intercorrente.
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