CPC 13.105

Art. 139 do CPC/15: Poderes do Magistrado e Adoção de Medidas Coercitivas Atípicas

Incumbe ao juiz dirigir o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe assegurar a efetivação das decisões judiciais.

139 O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela duração razoável do processo.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (combate à litigância predatória - Tema 1198/STJ); IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Declarado constitucional pelo STF na ADI 5941 - Tema 1240); V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial; VIII - determinar o comparecimento pessoal das partes a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
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