Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 18 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Art. 18
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
Parágrafo único . Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
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