Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 18 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

Parágrafo único . Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

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