Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 27 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A cooperação jurídica internacional terá por objeto:.
Art. 27
A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
Dispositivos Complementares e Parágrafos
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Seção II
Do Auxílio Direto
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