Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 27 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: A cooperação jurídica internacional terá por objeto:.

Art. 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II - colheita de provas e obtenção de informações;

III - homologação e cumprimento de decisão;

IV - concessão de medida judicial de urgência;

V - assistência jurídica internacional;

VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Seção II

Do Auxílio Direto

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