Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 3º do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro I: Das Normas Fundamentais do Processo Civil: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Art. 3º
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
Dispositivos Complementares e Parágrafos
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Publicidade