Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 3º do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro I: Das Normas Fundamentais do Processo Civil: Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Dispositivos Complementares e Parágrafos

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

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