Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 37 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estad....
Art. 37
O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
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