Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 38 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)

Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhado....

Art. 38 O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
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