Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015
Art. 39 do CPC - Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
Parte Geral - Livro II: Da Função Jurisdicional e Competência: O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 39
O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
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