Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015

Art. 833 do CPC: Bens impenhoráveis, proteção de remunerações e teto de 40 salários mínimos

São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e as quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos.

Art. 833 São impenhoráveis:

Dispositivos Complementares e Parágrafos

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar os entendimentos vinculantes do STJ quanto ao mínimo existencial.
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