Tema 1252/STJ: Relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e proventos para adimplemento de dívidas de natureza quirografária não alimentar
Tribunal / ÓrgãoSTJ · Corte Especial
Processo / ClasseREsp 2.072.100/DF (Tema 1252)
RelatorMin. Og Fernandes
Data de Julgamento18/09/2024
Tese Jurídica Firmada:
A impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos pode ser excepcionalmente relativizada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado percentual capaz de assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (mínimo existencial).
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🎯 O que foi julgado: O tribunal analisou a controvérsia sobre Direito Processual Civil envolvendo Tema 1252/STJ: Relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e proventos para adimplemento de dívidas de natureza quirografária não alimentar.
⚖️ O que foi decidido: A impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos pode ser excepcionalmente relativizada para a satisfação de crédito não alimentar, desde que resguardado percentual capaz de assegurar a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (mínimo existencial).
💡 Aplicação prática na advocacia: Pode ser utilizada como precedente vinculante ou persuasivo em petições iniciais, recursos e contestações para fundamentar pedidos de tutela ou mérito.
Ementa Oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1252. ART. 833, IV E § 2º DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA QUIROGRAFÁRIA COMUM. EXCEPCIONALIDADE. PENHORA DE PERCENTUAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CITAÇÃO FORMATADA (ABNT / JUDICIAL)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.072.100/DF (Tema 1252). Relator: Min. Og Fernandes. Corte Especial. Julgado em: 18 set. 2024. DJe: 19 nov. 2024.
Síntese do Inteiro Teor / Fundamentação
A Corte Especial do STJ fixou critérios objetivos para a penhora sobre salários em execuções de dívidas comuns. Afastou-se o rigor literal absoluto da regra de impenhorabilidade, viabilizando descontos graduados (em regra de 10% a 30%) desde que demonstrado que a sobra monetária preserva o sustento digno do devedor executado.